sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

DESPEDIDA INDIRETA ?

Despedida Indireta? Saiba mais sobre o artigo 483

Assim como o Direito do Trabalho estabelece sanções para punir o mau funcionário, como a demissão por justa causa, institui também uma proteção ao trabalhador frente a abusividade do empregador, possibilitando que o mesmo requeira a rescisão contratual sem perder o direito às verbas rescisórias. Trata-se do instituto da despedida indireta.





O que é a despedida indireta? 

A despedida indireta pode assim ser definida como uma rescisão contratual por culpa do empregador, cujo comportamento desrespeitoso às cláusulas contratuais torna-se justo motivo para o encerramento do vínculo empregatício a pedido do trabalhador.
Essa modalidade de despedida tem o fulcro de garantir ao empregado o recebimento das verbas rescisórias que não receberia caso pedisse demissão, o que não seria justo, uma vez que a relação trabalhista se tornou intolerável por culpa do empregador.
Despedida Indireta
Ressalta-se que, na maioria das vezes, o empregador é representado por um preposto (gerentes, diretores, supervisores, coordenadores e etc.) e os atos praticado por estes, uma vez que se enquadrem nas hipóteses trazidas pelo artigo 483, podem acarretar a despedida indireta.

Quando a despedida indireta pode ser requerida?

Os motivos para requerer a despedida indireta encontram-se elencados no artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido:
” Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”
Desta forma, praticado qualquer dos atos mencionados acima, o empregado poderá pleitear a despedida indireta de imediato, sob pena de incorrer ao perdão tácito e perder o seu direito de recebimento das verbas rescisórias que lhe seriam devidas (Princípio da Imediatidade ou Atualidade).

Como pleitear a despedida indireta?

A despedida indireta, conforme já salientado, deve ser pleiteada imediatamente após a ocorrência do fato, mediante o ajuizamento de reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho, cabendo ao empregado comprová-lo, seja por meio de prova documental ou testemunhal.
Na hipótese de o trabalhador ser obrigado a desempenhar funções fora de suas atribuições, o ordenamento permite que o mesmo suspenda a execução dos serviços, o que é recomendável para que o mesmo não perca sua causa na reclamação trabalhista.
Conquanto, o § 3º, do artigo 483, possibilita legalmente que o trabalhador permaneça trabalhando nas seguintes situações: a) quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato de trabalho; b) quando o empregador reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, afetando a importância de sua remuneração.
Neste viés, a permanência no serviço visa proteger que o trabalhador não seja incorra ao abandono de emprego, caso venha a ter insucesso em sua demanda.
Quais são as verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta?
Reconhecida a rescisão indireta em sede de reclamação trabalhista, o trabalhador terá direito às mesmas verbas rescisórias decorrentes da demissão sem justa causa, sendo elas: o aviso prévio, 13º proporcional, saldo de salário, férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.

Fonte: Galvão & Silva Advocacia

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